RCFV Significa Responsabilidade Civil Facultativa Veículos “Seguro contra Terceiros”
Se ao contratar o seguro do seu automóvel, você também optou por incluir a cobertura adicional e facultativa de RCF-V, você então, terá uma verba fixa e pré-determinada em sua apólice de seguro auto para usar em eventuais indenizações envolvendo “terceiros”.
As coberturas são para danos materiais e danos corporais.
Mas atenção! Ao contratar esta cobertura, peça ao seu corretor de seguros uma importância segurada significativa, pois o custo na contratação do seu seguro automóvel é irrisório e os benefícios são enormes, uma vez que seu veículo poderá causar danos vultuosos em um possível sinistro e, caso em sua apólice de seguro auto a cobertura para terceiros for insuficiente para cobrir os danos você deverá assumir o valor faltante para complementar a indenização.
Exemplo: Na contratação do seguro do seu automóvel, a corretora de seguros sugeriu a verba de apenas R$ 50.000,00 para RCF-V. Então você ou outro condutor do veículo se envolve em um acidente cujos prejuízos materiais ou corporais fiquem em R$250.000,00; neste caso a seguradora obviamente indenizará apenas os
R$50.000,00 contratados na proposta de seguro auto, pois não compete a seguradora arcar com prejuízos superiores a este valor; cabendo a você proprietário do veículo à arcar com o excedente para reparar os danos causados pelo acidente. Isto poderá lhe custar anos de trabalho!
Terceiro é a pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto os ocupantes do veículo
segurado, o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, bem como os sócios, diretores, administradores e controladores da pessoa jurídica.
Exemplos das condições gerais do Seguro de Responsabilidade civil facultativa veículos
a) a indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
b) Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos.
c) Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro.
d) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo.
e) Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização,tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão,
fa-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora.
g) A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º. Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI.
h) Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”.
6. Divergência quanto ao valor da indenização
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de sentença judicial.
b) Na hipótese de os 02 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
7. Caso, após o pagamento da indenização, a seguradora fique ciente de fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial cível e/ou criminal.
Documentação exigida para indenização – RCF-V (Responsabilidade civil facultativa veículos)
O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar, dependendo do tipo de evento, à Seguradora os seguintes documentos:
– Aviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado;
– Aviso de Reclamante;
– Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial (obrigatório);
– IPTU para comprovar propriedade do bem;
– Habilitação do condutor do veículo;
– DUT do veículo do terceiro para comprovar propriedade do bem;
– Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação;
– Laudo Médico informando invalidez temporária/definitiva ou redução/perda de
capacidade de algum membro;
– Relatório Médico de Alta Definitiva;
– Relatório do hospital;
– Recibos de honorários médicos;
– Notas Fiscais de internação;
– Notas Fiscais de medicamentos;
– Comprovante de recebimento de seguro DPVAT;
– Laudo do Exame Cadavérico (IML);
– Certidão de Óbito;
– Certidão de Nascimento dos filhos e/ou da vítima;
– Certidão de Casamento.
Se o seu sinistro de automóvel envolvendo terceceiros for uma simples colisão, todos estes documentos ficarão dispensados, necessitando apenas do aviso de sinistros e cópias dos documentos pessoais.
Para dar atendimento ao terceiro, basta apenas um telefonema para a Central da Seguradora que imediatamente os veículos serão encaminhados à oficina para os devidos reparos sem burocracia alguma.
* As informações acima são generalizadas e ilustrativas, podendo ser diferentes, alteradas ou modificadas ao critério de cada Seguradora.
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O preço do seguro é resultado de cálculos que levam em consideração as coberturas contratadas (colisão, incêndio, roubo, responsabilidade civil e cláusulas adicionais), tendo como base principal a analise do perfil de risco do segurado e do condutor, baseado em informações pessoais e dados do veículo) e também as estatísticas de sinistro da seguradora de acordo com a região de circulação e do modelo do veículo. Quanto melhor o risco, menor será o valor do prêmio – (importância paga pelo segurado na contratação da apólice).
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